Defesa de Pedido de Nulidade

Se alguém apresentou um PAN contra seu registro você deve se defender

O Processo Administrativo de Nulidade pode ser usado por um terceiro interessado em anular o seu processo de registro. Ele é o meio de ataque administrativo mais grave e contundente que se pode utilizar contra um registro de marca e se você tem interesse em manter seu registro você deve se defender de forma técnica e eficiente.
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Segundo o Artigo 168 da Lei de Propriedade Industrial a nulidade de um registro de marca poderá ser declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência aos dispositivos da Lei da Propriedade Industrial - LPI. Assim, o PAN ou Processo Administrativo de Nulidade é o meio para buscar a anulação de um registro após a sua concessão.

O processo administrativo de nulidade (PAN) poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da expedição do certificado de registro (data de publicação da concessão do registro na RPI).

A decisão do processo administrativo de nulidade é de competência exclusiva do Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Por força do que disciplina o art. 172 da LPI, o processo administrativo de nulidade instaurado deverá ser prosseguido ainda que extinto o registro, mesmo que por meio de renúncia ao registro por parte de seu titular.

Para anular um registro de marca através de um Processo Administrativo de Nulidade o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias contados da interposição do registro. Ou seja, assim que a concessão é publicada na RPI, a partir do dia seguinte conta-se 180 (cento e oitenta) dias.

Observe que a LPI estabelece o prazo em dias e não em meses. Portanto jamais confunda 180 dias com 6 (seis) meses. O prazo não é contado em meses, mas sim em dias.

O Processo Administrativo de Nulidade de uma Marca Registrada pode ser iniciado por qualquer interessado na anulação do sinal marcário que tenha condições de comprovar que o registro da marca foi deferido com prejuízo à Lei da Propriedade Industrial, desde que respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do registro da marca

Até mesmo o próprio INPI pode, de ofício (ou seja, sem requerimento de terceiro) dar início ao processo administrativo de nulidade.

O Processo Administrativo de Nulidade tem início através de um pedido de terceiro, feito em até 180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do registro de marca ou pode ser iniciado pelo próprio INPI.

Iniciado, o INPI verificará se a petição que dá início ao PAN contempla os requisitos legais e, caso positivo, publicará o pedido de Nulidade Administrativa do Registro de Marca na RPI, quando passa a iniciar o prazo para de 60 (sessenta) dias para o titular do registro apresentar sua Defesa aos argumentos apresentados no PAN.

Após a apresentação da defesa do titular no Processo Administrativo de Nulidade a petição de defesa será examinada, para verificar se contempla os requisitos legais.

Após isso o processo é encaminhado à Presidência do INPI para julgamento.

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