Entenda o caso sobre a briga sobre a marca
Recentemente viralizou uma notícia na internet sobre o problema envolvendo o MC Ryan SP e o MC Tubarão. MC Ryan SP se autointitulava Tubarão em suas músicas e shows e arrumou uma treta com o cantor, compositor e empresário Jorge Goulartt Gomes Filho. Ocorre que Jorge Goulartt que detém, junto ao INPI, o registro da marca Tubarão para o ramo de entretenimento, chamando-se, justamente, de MC Tubarão.
Jorge Goulart tratou de cuidar da sua marca e pediu os registros no INPI na forma nominativa (processo n. 920697500) e mista (processo n. 914480260). Ambas as marcas foram deferidas pelo Órgão Federal ao cantor Jorge Goulart. E agora ele detém, de fato e de direito, o direito de explorar com exclusividade, no ramo do entretenimento, a expressão Tubarão.
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O benefício do registro de marca
O Registro da marca tem como principal benefício o direito de uso exclusivo da marca em todo território nacional. Este é, para o bem da verdade, a razão primeira para registrar-se uma marca. E diante do direito de uso exclusivo nasce o direito conexo de exigir que terceiros, que usam a marca indevidamente, parem se usá-la.
Esse direito foi exercido de forma justa pelo MC Tubarão, Jorge Goulartt, ao exigir que MC Ryan SP parasse de utilizar sua marca registrada. Por isto o problema acabou virando um processo judicial envolvendo os dois artistas. Além, é claro, de muita treta nas redes sociais.
O processo judicial
Diante desse cenário, com suas marcas registradas e com o MC Ryan SP utilizando indevidamente a expressão Tubarão durante seus shows e em suas músicas, autodenominando-se MC Tubarão, Jorge Goulart ajuizou na Justiça Estadual de São Paulo processo buscando que MC Ryan SP se abstivesse de utilizar o nome Tubarão. O pedido envolvia que ele parasse de usar o nome em suas músicas, shows e em qualquer meio de streaming como Spotify, YouTuBe ou AmazonMusic. A Justiça de São Paulo então se manifestou, em decisão proferida no processo n. 1130996-31.2021.8.26.0100. Foi nele que o Juiz deferiu a liminar em favor de Jorge Goulartt, ordenando que o MC Ryan SP se abstivesse de usar o nome já registrado. Trouxemos o conteúdo da decisão, que é pública, para você entender melhor. E para facilitar sua leitura, grifamos pontos importantes:
“Processo 1130996-31.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Jorge Goulartt Gomes Filho - Gr6 Eventos Produtora Gravadora e Editora Ltda - - MC RYAN SP, registrado civilmente como Ryan Santana dos Santos - Vistos. Fls. 97/99: Recebo como emenda à petição inicial. Cuida-se de demanda ajuizada por JORGE GOULARTT GOMES FILHO contra RYAN SANTANA DOS SANTOS e GR6 EVENTOS PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA. Sustenta o autor ser cantor/músico profissional conhecido pelo público jovem como Tubarão, razão pela qual levou à registro a marca no INPI nas formas nominativa e mista [processos INPI nº 920697500 e 914480260]. Afirma que os réus vêm utilizando, de forma indevida, a marca Tubarão, em especial o símbolo/imagem de tubarão, em apresentações, shows, veículos, redes sociais, músicas, plataformas de streaming e outras formas. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que os Rés cesse o uso do sinal distintivo TUBARÃO, de forma isolada ou em conjunto com outras expressões ou marcas, adotando outra que não reproduza, não imite, não se confunda e não se assemelhe a marca registrada TUBARÃO do Autor, sob qualquer forma e pretexto, especialmente como pseudônimo, marca distintiva de produtos ou serviços ou como qualquer outro sinal distintivo, incluindo mas não se limitando as redes sociais, programas de TV, músicas, automóveis, em qualquer material publicitário e em todos os meios de comunicação, em banners, folders, catálogos, anúncios, folhetos, internet (websites, links patrocinados e etc.), sob qualquer outra forma de uso, até decisão final da presente demanda [sic]. Manifestação preliminar dos réus a fls. 107/116. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, a parte autora demonstrou a titularidade e a vigência do registro marcário nº 920697500 [marca TUBARÃO, apresentação nominativa, natureza de produtos e/ou serviços, classe NCL (11) 41, que engloba entretenimento]. E há nos autos indícios de que o réu utilize o termo para se autointitular [fls. 45]. A despeito da alegação de anterioridade de uso da palavra pelo réu em razão de música por ele lançada, fato é que o registro marcário está válido e vigente, não podendo a Justiça Estadual negar-lhe eficácia. O risco decorre da possibilidade de confusão ou associação entre as figuras públicas. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de utilizar o termo TUBARÃO para se autointitular em qualquer meio, sob pena de sanções processuais. A fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial é faculdade concedida ao juiz pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC, e a medida poderá ser adotada caso a parte autora informe nos autos a inobservância da liminar. Aguarde-se a vinda da contestação. Int. - ADV: MARIA STELLA TORRES COSTA (OAB 294315/SP), FELIPE SALES DA SILVA (OAB 375063/SP), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB 424878/SP)”
Assim, o Juiz entendeu que existiam nos autos elementos que comprovassem o uso indevido da marca Tubarão por MC Ryan SP. O que fez ele ordenar que Ryan se abstivesse de usar a marca Tubarão, direito que decorre, como vimos, do registro da marca junto ao INPI.
Cuidado com a obrigação de indenizar
Saber se estamos ou não utilizando a marca registrada de um terceiro é importante. Pois o uso indevido da marca gera para o seu titular o direito de receber indenização. Ou seja, além de ser obrigado a parar de usar a marca MC Tubarão, o MC Ryan SP pode se ver obrigado a indenizar Jorge Goulartt. Isso ocorre por usar indevidamente a marca de sua propriedade. Por isso a importância de saber se a marca que você utiliza já tem dono: evita dores de cabeça.
Importância do Registro
Esse processo revela a importância de ter uma equipe qualificada cuidando do Registro da Marca e outro fator muito ignorado pelos empresários de qualquer segmento: a importância da anterioridade e de saber a viabilidade do registro de uma marca antes de usá-la. O Brasil adota um sistema registral e por isso aquele que registra a marca primeiro é dona do direito de uso exclusivo e pode impedir que terceiros utilizem o sinal marcário indevidamente, como fez o MC Tubarão.
Por isso, se você ainda não tem o registro da sua marca, conte com uma equipe de profissionais qualificados para realizar o exame de viabilidade, pois ele vai dizer se você pode ou não usar a marca e para conduzir seu processo de registro. Talvez se o MC Ryan SP tivesse se precavido, não teria corrido o risco utilizando indevidamente a marca de um terceiro.