Nós ficamos chateados quando isso acontece. Mas empresas que dizem que têm 100% de aproveitamento mentem e nós não procedemos dessa forma. Por diversos motivos alheios à nossa vontade um pedido de registro de marca pode ser indeferido, já que ele, ao fim, é julgado por um ser humano, que tem as suas convicções e entendimentos sobre marcas que podem divergir do nosso ou até mesmo levar à uma decisão equivocada.
Quando um processo sob nossa responsabilidade é indeferido o nosso departamento jurídico entra em contato com você para alinharmos a apresentação de Recurso contra Indeferimento.
Clientes Regify podem contar com nossa equipe jurídica para apresentar recursos sem cobrança de honorários adicionais ou cobranças surpresas. E isso tudo está bem especificado no nosso contrato para sua segurança.
Essa é uma situação delicada. Em um caso como esse deve-se protocolar um pedido de registro de marca e apresentar uma oposição arguindo o direito de precedência.
Protocolar o processo de registro de marca o quanto antes é fundamental para que esse tipo de situação não ocorra. Largar em segundo lugar é sempre uma desvantagem processual.
Diferente da grande maioria das empresas, na Regify o seu processo de registro de marcas é acompanhado por uma equipe de advogados especializados em Propriedade Industrial e prontos para responder à qualquer intercorrência que se faça necessária durante o processo.
Os processos de registro de marca sob nossa responsabilidade são monitorados pelos mais modernos softwares para monitoramento de processos de registros de marcas e captura de protocolos.
Eventualmente o INPI pode encontrar algum problema formal ou de mérito no processo de registro. Nesse caso ele publica um pedido de exigência, orientando o que deve ser sanado para que o processo esteja apto para ir adiante.
Clientes que iniciaram seus processos de registro com a Regify têm o monitoramento dos seus processos até a entrega do certificado e por isso não contratam o serviço separadamente, pois ele já está integrado ao seu pacote de vantagens.
Clientes de outras empresas ou que realizaram seus pedidos de registro sozinhos podem contratar o serviço de monitoramento mesmo antes de terem suas marcas registradas, para proteger seu pedido de registro de qualquer diluição.
Sim, vocês contam, além de toda a proteção da marca junto ao INPI, com orientação jurídica permanente para adequada gestão do(s) ativo(s) marcários. Assim você saberá sempre qual a melhor estratégia para adotar na gestão das suas marcas registradas.
Defender-se de uma Oposição de Terceiro apresentada no seu processo de registro não só é importante como é fundamental, pois ela tem a finalidade de lhe impedir a obtenção do registro da sua marca. É uma espécie de "ataque" realizado por terceiro contra o seu registro e por isso é fundamental que que se apresente uma defesa consistente para a Oposição. Lembramos sempre que a decisão do processo administrativo de registro de marca, quando ocorre Oposição ao pedido de registro, tem como um dos seus embasamento a argumentação das duas partes durante um processo de registro, por isso é importante que haja sempre uma defesa quando seu registro sofre Oposição.
O processo de registro é um processo jurídico administrativo, por isso ele possui várias fases. Uma dessas fases é a fase em que qualquer pessoa interessada apresentar uma Oposição. Isso é o que chamamos de Oposição de Terceiro. Trata-se de um ataque ao pedido de registro da marca, apresentado formalmente nos autos do processo administrativo. A Oposição de Terceiro busca impedir que o pedido de registro de marca seja deferido pelo INPI, por isso é importante se defender.
Clientes Regify estão mais seguros, pois usamos os mais modernos sistemas para monitoramento de processos e se o seu processo receber uma oposição nós apresentamos defesa sem custo adicional de honorários e sem cobranças surpresas.
Aqui na Regify dividimos o processo de registro em X fases:
1) Fase de protocolo e exame formal: é a fase que se inicia com o protocolo do pedido de registro de marca feito pela nossa equipe e que se encerra quando o pedido de registro é publicado na Revista da Propriedade Industrial, RPI, meio através do qual o INPI dá ciência de todos os atos que ocorrem em processos de registros de marcas. Com a publicação do pedido na RPI inicia-se o prazo de 60 dias para que terceiros tomem conhecimento do seu pedido de registro e, se tiverem interesse, apresentem Oposição ao pedido.
2) Fase de Oposição e Defesa: publicado o pedido de registro na RPI e aberto o prazo de 60 dias, se qualquer terceiro apresentar Oposição do Pedido de Registro abre-se um novo prazo de 60 dias para defendermos nossos clientes da Oposição que foi apresentada, encerrando-se, com o protocolo da defesa, a segunda fase.
3) Fase de Julgamento de Mérito: É a fase que inicia após a apresentação da defesa de oposição, quando há Oposição ou que começa com o fim dos 60 dias quando não há qualquer Oposição. Essa fase de julgamento se encerra com o Deferimento do pedido e a expedição de certificado
4) Fase de expedição de certificado: essa fase se inicia após o deferimento do pedido de registro de marca e abre o prazo para recolhimento da Taxa de Expedição de Certificado e Primeiro Decênio de Uso da Marca. Feito o recolhimento da taxa (que está incluída no seu Contrato de Prestação de Serviços) o INPI publica a concessão e disponibiliza seu Certificado de Registro de Marca.
Um processo de registro de marcas, do protocolo até a concessão do pedido de registro, quando não há necessidade de apresentação de qualquer recurso, tem duração aproximada de 10 meses.
O prazo dos 10 meses pode variar, dependendo das ocorrências processuais que surgirem no curso do processo, tais como Oposições de Terceiros, necessidades de Defesas de Oposições e Recursos.
Para sua segurança, durante todo o processo administrativo de registro o seu processo é monitorado pela equipe da Regify e qualquer ocorrência é comunicada por e-mail, WhatsApp e/ou telefone.
Marcas fortes não usam expressões próximas aos objetos ou serviços que elas marcam. Elas também não utilizam apenas expressões que qualificam o produto. Um exemplo de marca extremamente fraca seria Açaí Geladinho, uma vez que come-se o Açaí, habitualmente, gelado.
As melhores marcas são formadas por expressões aleatórias, que não tem qualquer ligação com o objeto marcado, tal como a Apple (Maçã) para aparelhos eletrônicos e computadores. Maçã não tem nada de próximo de computadores. Outro exemplo é a Gol para companhia aérea.
Mais forte do que as expressões aleatórias são as expressões fantasiosas. Elas não existem na língua vernacular. Tem-se como exemplo a expressão Pepsi, para marcar refrigerante. Outro bom exemplo é a marca Brastemp, para eletrodomésticos. Ambas são expressões que não existem e não possuem significado algum.
O exame de viabilidade é fundamental para entendermos se existe alguma anterioridade que prejudique o seu pedido de registro. Anterioridades são marcas iguais ou semelhantes, na mesma classe, que implicam na impossibilidade de se requerer o registro da marca. O exame de viabilidade é o primeiro passo para o início de um processo de registro de marca. Ele é importante para visualizarmos as possíveis intercorrências que podem haver durante o processo de registro.
As viabilidades na Regify são feitas por profissionais experientes e sistemas avançados, com a finalidade de minimizar risco de indeferimento. É por isso que contamos com um baixo índice de indeferimento de pedidos.
Claro. Adoramos que você faça isso e principalmente que ele seja analisado conjuntamente com outras opções (que se dizem semelhantes) em sua mesa, para escolher a empresa que vai registrar a sua marca. Fazemos questão disso para que você veja que tudo que prometemos estará contratualmente firmado entre nós para sua proteção.
Peça ao expert que está conduzindo seu atendimento. É importante.
Registros complexos são registros que contam com grande possibilidade de intervenções de terceiros e/ou indeferimento de pedido de registro. Por isso nossa equipe técnica qualifica a marca e pontua com clareza os riscos para nossos clientes, tudo isso antes da contratação.
Culturalmente temos uma regra e não abrimos mão dela: preferimos falar abertamente com você, assinalando todos os riscos, do que dar qualquer notícia desagradável <b>E</b> surpresa no futuro. Não gostamos de surpresas, por isso somos técnicos. Nosso time de experts mantém rigorosos quadros de KPis de performance técnica e reúne profissionais de alta qualificação acadêmica para exame de marcas e condução de processos administrativos junto ao INPI. Por estarmos prontos para toda situação processual, oferecemos como serviços inclusos em todos os Registros de Marcas que começamos as defesas que surjam como necessárias à obtenção do Registo do nosso cliente, tal como Defesas de Oposições e apresentação de Recursos Contra Indeferimento.
Sim. Você encontra nosso time na Av. Inconfidência, n. 900, salas 1005, 1006 e 1007, na cidade de Canoas/RS. Estamos a 7 minutos do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre/RS. Lá está nosso departamento técnico e parte do nosso departamento comercial. Toda a área de inteligência em Propriedade Industrial é concentrada nessa mesma sede e atendemos dela todos os Estados e o Distrito Federal, através de forma online por todos os canais, como telefone, e-mail, WhatsApp e até (veja que louco!) presencialmente, tomando um café ou uma Heineken do nosso lounge com vista para cidade. Você escolhe.
Inicialmente é necessário efetuar uma busca de anterioridade para avaliar a viabilidade do pedido de registro de marca. É necessário verificar a existência de marcas iguais ou semelhantes registradas no INPI que eventualmente possam impedir o registro da sua marca.
A busca deve ser efetuada pelos nossos especialistas, para evitar o risco de solicitar o registro de uma marca que não será concedida em razão da existência de anterioridades e evitar qualquer exposição sua ao risco. A busca deve considerar diversos fatores, como a semelhança fonética, dobra de letras, tradução da marca quando estiver em idioma estrangeiro e, ainda, a afinidade entre produtos e serviços de classes diferentes.
Considerando que a marca não possua impedimentos legais, então o pedido de registro de marca pode ser solicitado. Fale com um de nossos consultores pelo atendimento online ou pelo telefone.
Sim! Claro que você é uma marca e ela pode ser registrada. Assim você poderá licenciar produtos e serviços e sua marca passará a ter um valor econômico. Procure nossos especialistas para realização do Parecer de Viabilidade ou se tiver mais dúvidas sobre digital influencers e marcas registradas clique aqui e leia um artigo nosso sobre o assunto.
No Brasil o registro de marca é concedido por períodos de 10 (dez) anos e pode ser renovado a cada 10 anos sem limite máximo de renovações. Mas, o titular da marca tem que solicitar a renovação do seu registro durante o nono ano de vigência do registro, caso contrário ele pode perder a marca.
Aqui na Regify serviços como o de monitoramento, incluído no plano de registro, controlam todos os prazos relacionados à sua marca, permanentemente.
Desistir do uso de uma marca é sempre uma escolha difícil, nós sabemos. Mas às vezes pode ser a escolha mais inteligente a ser feita.
Se você usa uma marca há anos e nunca registrou, mas a nossa equipe identificou uma anterioridade que impediria o registro, embora essa não seja uma boa notícia, ela cria um momento propício para você pensar em mudar de marca. Afinal de contas, a marca que tem a anterioridade e o registro primeiro implicaria, possivelmente, na perda do seu processo de registro. Isso não gera apenas a perda da marca, mas também a perda de tempo, de investimento em uma marca que sabe-se possivelmente vai ser indeferida e acaba sendo mais produtivo
Outro motivo comum para sugerirmos a desistência do uso de uma marca é a marca com a expressão já diluída ou enfraquecida. Ou seja, aquelas marcas que já existem várias outras com um sinal igual ou similar. Isso faz com que você se prive do principal benefício do registro de uma marca, que é o de usar com exclusividade.
Marca é todo sinal visualmente perceptível que é utilizado para distinguir produtos e serviços parecidos ou afins, impedindo que haja confusão entre quem está de fato fornecendo o serviço ou o produto. Nós, aqui na Regify costumamos dizer que a marca é o elo vincula você ou sua empresa com o cliente que consome seu produto ou serviço, impedindo que ele consuma de um concorrente seu por engano.
Podemos dividir as marcas em marcas de fato, ou seja, aquelas que são utilizadas sem nenhum direito de propriedade, estando sujeito à perda da marca aquele que a utiliza e pede o seu registro. Essas marcas de fato não podem ser negociadas, cedidas, vendidas ou licenciadas, pois quem a usa não é seu dono, uma vez que a propriedade sobre a marca não decorre do uso, mas sim do registro.
E também temos as marcas registradas, que passam a compor o patrimônio do seu titular e são protegidas pelo direito da propriedade industrial e pela lei. Essas marcas, quando registrada com critérios jurídicos adequados, passam a ser de uso exclusivo do seu proprietário e podem ser licenciadas, vendidas e negociadas.
Nem toda marca pode ser registrada. Infelizmente pessoas desavisadas ou mal instruídas por empresas despreparadas, que se dizem especialista em marcas, realizam protocolo de qualquer tipo de marca, sem atentar para os critérios jurídicos que permitem a registrabilidade de uma marca. É isso mesmo: uma marca, para ser registrada, precisa respeitar diversos critérios jurídicos e, por isso, aqui na Regify, quem realiza o Exame de Viabilidade não está vinculado à área de vendas, mas sim de sucesso do cliente. É a equipe jurídica que faz o exame de viabilidade e informa/orienta a nossa equipe de venda sobre a condução de cada caso em particular.
As pessoas acreditam que se a marca não existe no banco de dados do INPI, apenas isso, permite o seu registro. Isso é um grave equívoco e muitos empresários caem no golpe da fotinho do site do INPI, que empresas mandam informando clientes com marcas que jamais deveriam ser protocoladas sobre a viabilidade positiva do seu registro. Faça seu Exame de Viabilidade com uma equipe que está disposta a lhe dizer não e lhe orientar, evitando que você tome a decisão errada logo no início do seu negócio.
O Exame de Viabilidade pode ser requerido preenchendo o formulário do nosso site. Para registros de marcas no Brasil respondemos a viabilidade em até 1 hora e orientamos você sobre a segurança jurídica do seu registro.
São inúmeras vantagens que nascem do registro da sua marca. A primeira delas é que ela passa a integrar o seu (ou da sua empresa) patrimônio jurídico. Nós por aqui brincamos que ela passa a ser como um celular ou um carro, que pode ser emprestado, vendido, alugado ou coisa parecida. Da mesma forma funciona com a marca registrada. A marca registrada pode ser vendida, cedida, licenciada. Pode também ser objeto de franquia e transferência de know-how.
Além disso, o que entendemos por principal vantagem do registro, quando realizado corretamente e de forma juridicamente segura, é o direito de uso exclusivo da marca em todo território nacional, impedindo, assim, que seus concorrentes utilizem o mesmo sinal marcário que você. Com isso protege-se todo o investimento de tempo, dinheiro e marketing que você e sua empresa fazem para alavancarem suas vendas e captar seus clientes, assegurando-se de que eles sempre voltarão para a sua marca.
Quanto a outros benefícios diretos, como já dissemos, só uma marca registrada pode gerar receita através de licenciamento, franquia ou venda (do registro). Somente uma marca registrada pode ser avaliada, contabilizada e, se for o caso, utilizada como garantia bancária para empréstimos, financiamentos, operações internacionais, etc.
Quando uma pessoa ou empresa identifica seus produtos e servidos com uma marca comercial ela busca, através dessa marca, criar o elemento que vincula o cliente ao seu produto e/ou serviço. Investe-se tempo, investe-se dinheiro, investe-se em marketing e diversos outros investimentos são realizados para que o cliente chegue até o seu estabelecimento, que pode ser físico ou virtual.
Tudo isso pode ser perdido ser alguém registrar a sua marca antes de você, pois o sistema de aquisição da propriedade da marca, no Brasil, diferentemente dos Estados Unidos, por exemplo, se dá exclusivamente através do registro e não do uso. Assim, se alguém registra a sua marca antes de você ou sua empresa, esse então dono da sua marca poderá exigir que você suspenda o seu uso. E você terá que obedecer, sob pena de ter que indenizar o dono da marca. Perde-se aí todo o investimento feito na marca.
Você pode, também, estar usando uma marca registrada, que já tem dono, para identificar o mesmo produto ou serviço. Isso é um perigo, pois cria para o dono dessa marca o direito de lhe demandar indenização pelo uso indevido da marca. E também não precisamos destacar que o uso indevido de uma marca registrada também é crime, segundo a Lei da Propriedade Industrial.
Sim, pode. O registro pode, no Brasil e na grande maioria dos países, ser realizado em nome de pessoa física, contanto que ela, futuramente, tenha como comprovar a utilização da marca. Estima-se que atualmente aproximadamente 40% dos pedidos de marcas realizados no Brasil são feitos em nome de pessoas físicas, ou seja, não há nenhum problema em registrar uma marca sem ter a empresa devidamente formalizada como uma MEI, uma EIRELI ou uma LTDA.
Se futuramente você quiser transferir o nome da marca da pessoa física para uma pessoa jurídica que tenhas formalizado, bastará fazermos a cessão dos direitos marcários. Nossa equipe estará pronta para ajudar você com isso e quando você faz isso durante o processo de registro, na Regify é sem custo extra para o cliente.
Sim, precisa. Uma coisa é totalmente diferente da outra e muitas pessoas enganam-se a respeito do tema. O registro na Junta Comercial tem abrangência estadual e refere-se exclusivamente à razão social. No seu Estado não haverão duas empresas com a mesma razão comercial. Já a marca registrada no INPI tem abrangência nacional. E mais: a razão social da empresa não se confunde com marca e nem gera qualquer proteção, quer no âmbito Estadual, quer em âmbito nacional.
Em algumas situações o registro da marca no INPI pode implicar no cancelamento ou imposição de alteração da razão social registrada na Junta Comercial, enquanto que o inverso não é possível. O registro na Junta Comercial, dependendo do caso, até pode ajudá-lo a não perder a marca, mas obrigatoriamente você precisará registrá-la no INPI para isso.
Errado. Um dos maiores erros é imaginar que, sendo seu sobrenome, não há riscos. Pelo contrário, os riscos são muito maiores!
Existem outros parentes com o mesmo sobrenome? Existem parentes com o mesmo sobrenome e atuando no mesmo segmento? Talvez você nem os conheça, mas nada impede que um deles tenha uma empresa no mesmo ramo que o seu e pior: que ele tenha pedido o registro antes de você! Isso, é claro, não impede de você utilizar seu nome no dia-a-dia, mas impedirá, sem dúvida, de você usar seu nome para identificar produtos ou serviços como marcas comerciais.
Existem outras pessoas, fora da sua família, com este sobrenome? Então é importante que você proteja sua marca antes que outro o faça e o impeça de usá-la, mesmo sendo um parente (distante ou não) ou até um estranho com o mesmo sobrenome.
Essa pergunta pode ter diversas respostas. No Brasil e em diversos países que adotam a classificação de NICE as marcas são registradas por classes. São, portando, 45 classes diferentes, que reúnem produtos ou serviços com afinidades entre si. Então podemos ter a marca “Continental” registrada para uma empresa na classe de Cigarros, outra na classe de Eletrodomésticos, outra na Classe de Programas de Rádio, e assim por diante.
Se a outra empresa estiver usando a marca para outro produto ou serviço que pertença à classe diversa da sua, é bem possível que você possa proteger sua marca. Também é importante saber quem usa a marca a mais tempo, se a marca é parte da razão social de alguma das empresas, se é exclusiva ou não, enfim, são vários fatores que podem permitir ou impedir o registro da sua marca, o melhor é fazer uma Pesquisa de Viabilidade. A sua marca é muito importante e merece ser estudada detalhadamente pelos nossos especialistas.
Sim. O Registro de uma marca no Brasil precisa ser renovado a cada dez anos. Ou seja, da data em que é publicada a concessão do registro da marca inicia-se a contagem do prazo de dez anos.
O registro da sua marca deve ser renovado no último ano da vigência do registro. Assim, por exemplo, se o registro foi concedido em 01/10/2019, o prazo para renovação vai de 02/10/2029 até 01/10/2029.
O registro da marca precisa ser renovado a cada 10 anos e para isso abre-se 2 prazos, o prazo ordinário para registro e o prazo extraordinário. Tomando como exemplo um registro de marca que foi concedido em 01/10/2019, os prazos de renovação serão de 1 ano para a renovação em prazo ordinário e de 6 meses no prazo extraordinário, computando-se as seguintes datas: prazo ordinário no nono ano de vigência do registro, iniciando em 02/10/2028 e finalizando em 01/10/2029 e o prazo extraordinário de seis meses de 02/10/2029 até 01/04/2030.
Juridicamente nada ocorre. Apenas paga-se um valor maior ao Governo Federal, via INPI, através do recolhimento de GRU.
O registro da marca será extinto pelo INPI. Além disso, outro efeito importante, é a perda do direito de arguir a precedência em um novo processo de registro de marca, o que pode causar sérios problemas ao dono da marca se alguém, nesse período, protocolou pedido de marca igual ou parecida, pois não será possível provar a precedência.
Não pode. O registro de uma marca respeita o princípio da imutabilidade registral, o que impede a alteração do sinal marcário após a concessão. Para "renovar" sua marca com um novo visual o correto é fazer o novo pedido com o registro da marca antiga (menos moderna) ainda vigente. Isso faz com que o processo de atualização visual da marca ocorra com a máxima segurança jurídica.
Se você está renovando uma marca registrada é porque já a utiliza há quase 10 anos, no mínimo. Caro custaria perder uma marca com 10 anos de uso. Renove e utilize sua marca sendo dono e com segurança.
Segundo o Manual de Marcas do INPI o órgão fará as anotações no registro relativas às alterações ou modificações ocorridas na marca e nos dados bibliográficos do titular (nome, razão social ou endereço), classificação de Nice e Viena, além da cessão da marca, com a devida qualificação do cessionário. Serão anotadas, ainda, no cadastro do órgão, as alterações relacionadas aos gravames, limitações de direitos ou ônus que recaírem sobre o pedido ou registro.
Poucas são as possibilidades de alteração do sinal marcário, dentre eles podem ser corrigidos os erros na digitação da marca nominativa, por falha do interessado ou do INPI; por incorreção ou omissão de reivindicação de cor, por falha do interessado ou do INPI; por incorreção na marca mista, figurativa ou tridimensional, por falha do interessado ou do INPI; por adequação do elemento nominativo, ou seja, para que o elemento nominativo represente aquele apresentado em conjunto com o elemento figurativo, que pode ser feito de ofício pelo INPI.
Essas hipóteses implicam na necessária republicação do pedido de registro.
A retirada ou restrição de produtos ou serviços de um registro ou pedido de registro de marca é uma modificação que pode ser efetuada através de petição de desistência ou renúncia parciais, quando deve se observar a adequação dos produtos ou serviços às classes requeridas e vice-versa.
Os demais requerimentos de alteração de classe ou especificação apresentados pelos usuários serão aceitos nas circunstâncias a seguir:
a) Alterações de classe ou de especificação decorrentes de adequações necessárias em função de especificações genéricas ou que incluem produtos ou serviços análogos a atividades ilícitas. Neste caso, será dada a devida publicidade quando a alteração for substancial, por meio de republicação do processo.
b) Alterações de especificação em função de item contendo indicação geográfica registrada no Brasil ou pendente de exame administrativo pelo INPI. Neste caso, o pedido será republicado quando a alteração for substancial.
c) Restrição da especificação inicialmente requerida, inclusive nos casos de subsídios ao exame que apresentem acordos de convivência de marcas. Tal restrição pode ser feita por meio do maior detalhamento dos produtos ou serviços que o sinal visa assinalar/assinala. (p. ex.: "Vestuário" para "roupas para prática de esportes e chuteiras").
d) Alterações de classe para adequação à especificação inicialmente requerida.
Os demais requerimentos de alteração de classe ou de especificação que mudam o escopo apresentado no depósito do pedido não serão aceitos.
O requerente ou titular da marca pode solicitar, a qualquer tempo, a alteração de nome, sede ou endereço ao INPI, mediante petição específica.
Quando houver alteração de razão social juntamente à de sede/endereço, a anotação das alterações mediante um único requerimento.
Quando a alteração se referir ao nome ou razão social do requerente/titular, deverá ser apresentado documento oficial e específico comprovando a alteração de nome/razão social, estando dentre esses os documentos de averbação de alteração de nome/razão social emitidos por juntas comerciais ou registro civil de pessoas jurídicas.
Quando a alteração se referir ao endereço ou sede, deverá ser apresentado o contrato social atualizado ou o documento comprobatório da alteração, no qual conste o novo endereço. No caso de alteração de sede por determinação da Prefeitura, o requerente deverá elencar nos esclarecimentos os processos a serem alterados, bem como anexar cópia do documento comprobatório da mudança de endereço emitido pela Prefeitura.
A cessão é a venda da marca registrada ou dos direitos sobre um processo de registro para um terceiro. É com ela que se transfere a titularidade de uma marca para um terceiro. A cessão também é popularmente conhecida como venda da marca.
Isso ocorre porque a marca é um bem que pode ser transferido, voluntariamente ou por decisão judicial. A anotação da transferência de direitos de marca pode ocorrer tanto em pedidos de registro como em registros concedidos, desde que observadas as condições estabelecidas em lei, que variam de acordo com o tipo de transferência.
Poderão ser solicitadas inclusões ou exclusões de cotitulares ou requerentes em registros ou pedidos de registro de marca, por meio de uma petição de anotação de transferência de titularidade.
Em petições de transferência de titularidade que afetem registros ou pedidos de registro em regime de cotitularidade, deverá haver correspondência entre o conjunto de requerentes da petição e o novo conjunto de titulares.
Caso a documentação comprobatória da transferência de titularidade não compreenda todos os cessionários o INPI poderá formular exigência para que os requerentes promovam as devidas adequações e o escritório dá suporte em toda a fase do processo.
Quando a petição de transferência não for protocolada por procurador único com poderes para representar todos os requerentes, também deverá ser apresentada documentação que comprove a prática conjunta do ato.
Os tipos de transferência são os seguintes: transferência por cessão, transferência por incorporação ou fusão, transferência por cisão, transferência por sucessão legítima e transferência por falência. A todos os tipos de transferência, incluindo a transferência por determinação judicial ou arbitral ou em razão de partilha por escritura pública, aplicam-se os dispositivos da LPI.
Todos esses tipos de transferência devem atender ao disposto no artigo 135 da LPI: A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
A incorporação é a operação que ocorre quando uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, o que inclui os direitos sobre marcas. A fusão, por sua vez, é uma operação que ocorre quando duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova que também lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
A anotação da transferência por incorporação ou fusão ocorre mediante a apresentação de documentos que comprovem essas operações:
a) Para que seja promovida a transferência derivada de incorporação de sociedade(s), deverão ser apresentados os atos da incorporação, averbados no órgão competente.
b) Em se tratando de transferência decorrente de fusão de sociedades, deverão ser apresentados os atos relativos à fusão, bem como os atos constitutivos da nova sociedade, averbados no órgão competente.
A sociedade incorporadora e a nova sociedade resultante da fusão deverão promover a transferência de titularidade de todos os pedidos de registro e de todos os registros porventura existentes, respectivamente, em nome da(s) sociedade(s) incorporada(s) e das sociedades fundidas. Caso contrário, serão arquivados todos os pedidos de registro e cancelados todos os registros que não forem transferidos, quando as respectivas marcas forem iguais ou semelhantes e os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins àqueles objetos dos pedidos ou dos registros efetivamente transferidos, conforme disposto no artigo 135 da LPI.
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, caso a cisão seja parcial (artigo 229 da Lei 6.404/1976).
A transferência de titularidade de marca pode ocorrer com base em uma cisão. Para tanto, o requerente deve apresentar os documentos comprobatórios da operação averbados pelo órgão competente.
O cessionário deverá promover a transferência de titularidade de todos os pedidos de registro e de todos os registros porventura existentes em nome da sociedade cindida. Caso contrário, serão arquivados todos os pedidos de registro e cancelados todos os registros que não forem transferidos, quando as respectivas marcas forem iguais ou semelhantes e os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins àqueles objetos dos pedidos ou dos registros efetivamente transferidos, conforme disposto no artigo 135 da LPI.
A transferência por sucessão legítima ou testamentária ocorre quando a marca é transferida em virtude de decisão judicial sobre partilha e bens.
Nesta modalidade de transferência, devem ser transferidos todos os pedidos ou registros que contenham marcas idênticas ou similares para assinalar produtos ou serviços afins, sob pena de, conforme o artigo 135 da LPI, serem arquivados os pedidos de registro e cancelados os registros não transferidos.
Para a anotação da transferência de direitos com base na sucessão, são necessários os seguintes documentos:
As marcas são bens que podem compor o patrimônio da massa falida e podem ser transferidas mediante decisão judicial. Deverão ser transferidos todos os pedidos de registro e de todos os registros porventura existentes em nome da massa falida. Caso contrário, serão arquivados todos os pedidos de registro e cancelados todos os registros que não forem transferidos, quando as respectivas marcas forem iguais ou semelhantes e os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins àqueles objetos dos pedidos ou dos registros efetivamente transferidos, conforme disposto no artigo 135 da LPI.
Para a promoção de transferência de pedido de registro ou de registro de marca que esteja incluído na universalidade de bens de massa falida, devem ser apresentados os seguintes documentos:
Além de prorrogar o registro da sua marca, o titular tem a obrigação de usar a marca tal como concedida ou sem alteração de seu caráter distintivo original, para assinalar os produtos ou serviços para os quais foi registrada. Ainda, poderá justificar o desuso por razões legítimas, sob pena de ter seu registro extinto conforme o disposto no inciso III do art. 142 da LPI.
Art. 143. Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
§ 1º - Não haverá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas
§ 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar o desuso por razões legítimas.
Assim, caducidade é a extinção da propriedade pelo decurso do tempo mínimo sem uso da marca, que é de 5 anos.
Da lei se compreende que o registro só poderá ser objeto de investigação de uso após decorridos 5 (cinco) anos da data de sua concessão, além de determinar o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a interrupção do seu uso.
Ou seja, antes de 5 anos da concessão do registro não há que se falar em pedido de caducidade, nem antes de que se interrompa o uso pelo prazo de 5 anos.
A partir da cientificação de que contra seu registro foi requerida a declaração da caducidade, o que acontece via RPI, semanalmente, o requerente ou titular do registro terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação de caducidade, cabendo-lhe o ônus de provar que iniciou o uso da marca no Brasil ou não interrompeu o uso por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, dentro dos 5 (cinco) anos anteriores à data da apresentação do pedido de caducidade ou, ainda, justificar o seu desuso por razões legítimas, conforme estabelece o § 2º do artigo 143 da LPI.
O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, caso contrário verá indeferida sua petição de caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade.
A existência do legítimo interesse será verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse será considerado legítimo ainda que o direito ou a expectativa de direito apontado tenha cessado ao tempo do exame.
Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se:
O requerimento de declaração de caducidade não será conhecido se:
Os requerimentos de caducidade desacompanhados de procuração em nome do signatário ou nos quais a mesma for apresentada após 60 (sessenta) dias do peticionamento serão arquivados, em conformidade com o parágrafo segundo do art. 216 da LPI.
Prazo a partir do qual o registro está sujeito à caducidade
O registro está sujeito à caducidade após decorridos 5 (cinco) anos da data de sua concessão.
A investigação do uso da marca abrangerá os 5 (cinco) anos contados, preteritamente, da data do requerimento da caducidade.
Portanto, o titular deverá juntar documentos que comprovem que, no período investigado, atendeu aos incisos I e II do artigo 143 da LPI, ou seja, iniciou o uso da marca no Brasil (inciso I) ou ainda que não interrompeu o uso da marca por mais de 5 (cinco) anos consecutivos (inciso II).
Em ambos os casos, a marca constante dos documentos apresentados como prova de uso não pode conter modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
Qualquer comprovação durante os 5 (cinco) anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas.
Quando o período de investigação abrange os primeiros 5 (cinco) anos da concessão da marca, a caducidade poderá ser afastada caso haja documentação comprobatória de providências sérias e efetivas para o início do uso da marca durante o período de investigação, tais como: contratos de distribuição, material publicitário relativo ao lançamento de produtos e serviços, nota fiscal de compra de matéria-prima/insumos, maquinário ou etiquetas de produtos. Nesta hipótese, deverá haver comprovação de utilização da marca no período posterior ao da investigação.
Em registros de marca em regime de cotitularidade, a comprovação de uso da marca por pelo menos um dos cotitulares afastará a caducidade.
Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.
Marcas licenciadas ou com uso autorizado a terceiros
Quando se tratar de provas apresentadas pelo licenciado ou por terceiro autorizado a usar a marca, não será necessária a averbação do respectivo contrato de licença no INPI, admitindo-se a simples autorização concedida pelo titular ao utente da marca.
Documentação ilegível ou sem data
Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.
Documentos fiscais
Os documentos fiscais apresentados deverão:
A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.
As provas constituídas de notas fiscais, como regra geral, não poderão ser as emitidas em primeira via, já que esta fica com o cliente. A apresentação da primeira via poderá ser aceita como meio de prova, excepcionalmente, se acompanhada de justificativa e da comprovação da entrega do produto ou do fornecimento do serviço.
Impressos
Os impressos apresentados deverão estar devidamente datados, dentro do período de investigação, e ainda, deverão fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos ou serviços por ela assinalados.
Documentos em língua estrangeira
Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.
Produtos para exportação
Considera-se comercialização local a exportação efetiva de produtos assinalados pela marca objeto do registro cujo uso esteja sendo investigado.
Uso simultâneo de diversas marcas
O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar.
Outros meios de prova
Outras provas de uso poderão ser aceitas, tais como brindes, itens promocionais, contratos e material de mídia, desde que devidamente datados dentro do período de investigação e que façam referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.
Documentos complementares para comprovação de uso de marca mista, figurativa ou tridimensional
Em se tratando de marca mista, figurativa ou tridimensional, será admitido como prova de uso complementar qualquer documento de natureza não fiscal, devidamente datado, que contenha a marca conforme originalmente registrada.
Marca cedida
Em se tratando de prova de uso emitida por titular cessionário, serão considerados os documentos emitidos por este a partir da data constante do contrato de cessão, ressalvado o uso anterior autorizado ou não contestado pelo titular.
Comprovação de uso da marca para parte dos produtos ou serviços assinalados
Em se tratando de marca que vise a distinguir uma variedade de produtos ou serviços, será declarada a caducidade em relação aos produtos ou serviços não semelhantes ou afins, indicados no certificado de registro, cujo uso não for comprovado, conforme determinado no art. 144 da LPI.
Marca coletiva
Em se tratando de marca coletiva, o uso da marca deverá ser comprovado exclusivamente pelos membros legitimados da entidade representada pelo titular e nas condições previstas no regulamento de utilização da marca, nos termos do art. 151, inciso II, da LPI.
Marca de certificação
Em se tratando de marca de certificação, o uso da marca deverá ser comprovado pelo titular do direito e nas condições previstas na documentação técnica da marca, na forma do art. 151, inciso II, da LPI.
Classificação Nacional de Produtos e Serviços (AN nº 51/1981)
Quando da notificação da caducidade de marcas registradas concedidas sob a vigência da Classificação Nacional de Produtos e Serviços (Ato Normativo nº 51/1981) sem especificação individualizada, se os códigos dos subitens da classe nacional em que a marca é registrada não forem afins, o uso tem que ser comprovado para cada subclasse nacional, sob pena de ser declarada a caducidade parcial em relação às subclasses não comprovadas.
A análise da afinidade entre produtos ou serviços deve ser verificada segundo as orientações do art. 144 da LPI.
Em petições de caducidade que afetem registros classificados nas classes de produtos constantes da classificação nacional, serão aceitas provas de uso da marca para o comércio dos mesmos produtos, considerando que, à época, por exigência legal, as marcas destinadas ao comércio e à indústria eram registradas nas classes de produtos.
Quando forem legítimas as razões da inércia do titular do direito quanto ao desuso da marca ou quanto à interrupção do seu uso no Brasil, será afastada a caducidade do registro.
A comprovação das razões legítimas para o desuso da marca ou da interrupção do seu uso será apreciada segundo as provas existentes nos autos, de ampla e livre produção pelo titular do direito, em obediência ao princípio da liberdade das provas, sendo admitidos quaisquer meios lícitos para a produção de prova, desde que moralmente legítimos, conforme acepção que empresta o art. 332 do Código de Processo Civil:
“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
Bem como orientação do art. 30 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
“São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.”
Assim, qualquer meio de prova, além dos prescritos nestas diretrizes, é lícito, desde que não obtido de forma moralmente ilegítima.
Para fins de apreciação da legitimidade das razões apresentadas pelo titular do direito para comprovar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
Caso fique comprovado que há justificativa de desuso da marca por razões legítimas referentes a pelo menos metade do período investigado, a caducidade será afastada. Por outro lado, se ficar comprovado que há justificativa de desuso da marca por razões legítimas, porém referentes a menos da metade do período investigado, o titular deverá apresentar evidências de sérias e efetivas providências para a retomada ou o início do uso da marca, tais como: contratos de distribuição, material publicitário relativo ao lançamento de produtos e serviços, nota fiscal de compra de matéria-prima/insumos, maquinário ou etiquetas de produtos, entre outros.
Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro.
Quando alegado o desuso por razões legítimas em petições de caducidade referentes a registros de marca em regime de cotitularidade, deverá ser comprovado que as razões apresentadas justificam o desuso por todos os cotitulares, sob pena de caducar o registro.
A petição de oposição é a peça por meio da qual terceiro se manifesta contra pedido de registro de marca, visando o seu indeferimento integral ou parcial, em vista de infringência de proibições previstas em lei.
A análise da oposição começa pela verificação de sua tempestividade, sendo checado se a mesma foi protocolada dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação do pedido. Caso a petição tenha sido apresentada fora do prazo, a mesma não será conhecida, em vista do disposto no inciso I do art. 219 da LPI. Se ela tiver sido juntada tempestivamente, o exame prossegue.
A manifestação à oposição é o instrumento de defesa do requerente do pedido, de caráter opcional, por meio do qual são apresentados argumentos contrários às alegações da impugnante.
Também é feita a verificação da tempestividade da manifestação à oposição, cujo prazo legal para protocolo expira após 60 (sessenta) dias contados a partir da notificação da oposição na RPI. Da mesma forma, as manifestações intempestivas não são conhecidas em função do contido no inciso I do art. 219 da LPI. Confirmada a tempestividade da manifestação, é dado prosseguimento ao exame com a apreciação dos argumentos e documentos apresentados nos autos e a análise dos resultados das buscas.
Sim. Qualquer processo de registro de marca pode receber Oposições de Terceiros. Isso ocorre porque é a lei que determina o tramite de um processo de registro de marcas no Brasil e em diversos países. Assim, a lei determina que todo pedido de registro de marca deve ser publicado pelo INPI na RPI, data a partir da qual começa a contar o prazo de 60 (sessenta) dias para qualquer interessado apresentar oposição.
A existência de oposição não significa que o processo está perdido. Mas ela inspira cuidados e necessita ser respondida com um nível razoável de argumentação jurídica que permita discutir-se e defender-se a concessão do registro.
A Oposição a Pedido de Registro de Marca pode ser baseada em vários fundamentos distintos. Dentre eles, por exemplo, a concorrência desleal, cuja repressãoencontra-se prevista no inciso V do art. 2º da LPI e no art. 10º bis da CUP, abaixo transcritos:
Lei nº 9.279, de 14/05/1996 - LPI
Art. 2º - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
(...)
V - repressão à concorrência desleal.
Convenção da União de Paris - CUP
Art. 10 Bis
1) Os países da União obrigam-se a assegurar aos nacionais dos países da União proteção efetiva contra a concorrência desleal.
2) Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.
Tais normas possuem o papel de princípios jurídicos de sustentabilidade de aplicação dos dispositivos legais específicos que versam sobre a irregistrabilidade de sinais como marca, elencados notadamente nos artigos 124, 125 e 126 da LPI.
Assim, pode se alegar como óbice ao registro de uma marca qualquer um dos mais de 25 motivos impeditivos previstos no artigo 124 da LPI, bem como os artigos 125, que trata das marcas de alto renome e art. 126 igualmente da LPI, que servem igualmente como fundamento para oposições.
Segundo o Artigo 168 da Lei de Propriedade Industrial a nulidade de um registro de marca poderá ser declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência aos dispositivos da Lei da Propriedade Industrial - LPI. Assim, o PAN ou Processo Administrativo de Nulidade é o meio para buscar a anulação de um registro após a sua concessão.
O processo administrativo de nulidade (PAN) poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da expedição do certificado de registro (data de publicação da concessão do registro na RPI).
A decisão do processo administrativo de nulidade é de competência exclusiva do Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Por força do que disciplina o art. 172 da LPI, o processo administrativo de nulidade instaurado deverá ser prosseguido ainda que extinto o registro, mesmo que por meio de renúncia ao registro por parte de seu titular.
Para anular um registro de marca através de um Processo Administrativo de Nulidade o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias contados da interposição do registro. Ou seja, assim que a concessão é publicada na RPI, a partir do dia seguinte conta-se 180 (cento e oitenta) dias.
Observe que a LPI estabelece o prazo em dias e não em meses. Portanto jamais confunda 180 dias com 6 (seis) meses. O prazo não é contado em meses, mas sim em dias.
O Processo Administrativo de Nulidade de uma Marca Registrada pode ser iniciado por qualquer interessado na anulação do sinal marcário que tenha condições de comprovar que o registro da marca foi deferido com prejuízo à Lei da Propriedade Industrial, desde que respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do registro da marca
Até mesmo o próprio INPI pode, de ofício (ou seja, sem requerimento de terceiro) dar início ao processo administrativo de nulidade.
O Processo Administrativo de Nulidade tem início através de um pedido de terceiro, feito em até 180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do registro de marca ou pode ser iniciado pelo próprio INPI.
Iniciado, o INPI verificará se a petição que dá início ao PAN contempla os requisitos legais e, caso positivo, publicará o pedido de Nulidade Administrativa do Registro de Marca na RPI, quando passa a iniciar o prazo para de 60 (sessenta) dias para o titular do registro apresentar sua Defesa aos argumentos apresentados no PAN.
Após a apresentação da defesa do titular no Processo Administrativo de Nulidade a petição de defesa será examinada, para verificar se contempla os requisitos legais.
Após isso o processo é encaminhado à Presidência do INPI para julgamento.
O prazo para apresentar a defesa do Processo Administrativo de Nulidade de Marca Registrada é de 60 (sessenta) dias contados após a publicação do Pedido de Nulidade na RPI. Conta-se a partir do dia seguinte ao da publicação.
Lembre-se que todo Processo Administrativo de Nulidade inicia-se, de fato, com o acolhimento da Petição de Nulidade pelo INPI quando contempla todos os requisitos legais para iniciar o procedimento, o que acarreta na publicação do pedido na RPI e a partir daí o efetivo início do Processo Administrativo.
A primeira coisa a se fazer quando um pedido de registro de marca é indeferido é analisar o conteúdo da decisão de indeferimento. Essa análise não se resume ao que consta no resumo do despacho de indeferimento, que é apresentado pelo INPI na consulta do processo junto ao site do órgão.
Toda decisão proferida por um(a) Examinador(a) do órgão precisa ser fundamentada. Por isso, com a decisão é disponibilizado um arquivo em PDF, onde o(a) Examinador(a).
Assim, a primeira providência a ser tomada quando indeferido o pedido de registro de marca pelo INPI é analisar com clareza as razões que levaram o examinador a tomar a decisão de indeferimento, que podem ser inúmeras com base nas possibilidades da Lei da Propriedade Industrial.
Responder que sim a esta pergunta é extremamente temerário. A opção por recorrer ou não da decisão do INPI que indeferiu um pedido de registro de marca deve necessariamente passar pela análise criteriosa de um profissional qualificado, que entenda de Direito das Marcas, Direito Concorrencial e de Propriedade Industrial.
Nesse contexto, o deve ser interposto sempre que houver embasamento jurídico para sua interposição, a fim de melhor gerir os recursos e investimento em proteção de marca.
Interpor um recurso sem que haja real perspectiva de reforma da decisão é um erro que reflete em vários aspectos da empresa, como investimento em marketing em uma marca cuja decisão não se reverterá, a continuidade de uso de uma marca de terceiro já registrada, dentre outros fatores.
O prazo para recorrer da decisão que indeferiu o pedido de registro de marca é de 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão de indeferimento na RPI.
Sim, você pode permitir que outra empresa use a sua marca registrada. Observe que essa permissão de uso da marca é um benefício do registro da marca. Ou seja, podem ser licenciadas exclusivamente as marcas que são registradas. Licença de Uso é o nome do instrumento jurídico através do qual o titular da um registro de marca permite (dá licença; licencia) para que um terceiro utilize a marca registrada.
A licença de uso pode ser gratuita ou onerosa. Ou seja, ela pode ser dada sem que o titular da marca cobre qualquer valor ou ela pode ser licenciada mediante pagamento. O valor pago pela licença do uso de uma marca registrada é chamado de Royalties. Assim, as marcas são, via de regra, licenciadas em troca de royalties.
Não pode. Isso porque o uso exclusivo da marca decorre do válido e adequado a todo o ordenamento jurídico e somente o direito de uso exclusivo impede que terceiros utilizem a sua marca. Sem que haja o registro não existe o direito de uso exclusivo e o terceiro pode usar a marca indevidamente. Para que haja o licenciamento é preciso que haja algo a licenciar, no caso uma marca registrada que goze de fato do direito de uso exclusivo, permitindo-se, assim, o licenciamento.
Não, pois sem o registro não existe o direito de uso exclusivo, logo não há nenhuma retribuição.
A maior diferença é o objeto daquilo que é transferido entre as partes. No contrato de licenciamento transfere-se o direito de uso, enquanto o licenciante mantém os direitos de zelo sobre a marca e o contrato vai prever direitos como o prazo de vigência, se há exclusividade quanto ao seu uso, a delimitação do território a ser explorado. Vão se estabelecer parâmetros e diretrizes claras para o uso da marca pelo licenciado, de modo a evitar que a imagem da marca venha a ser prejudicada pelo mau uso de um licenciado.
Já o contrato de franquia, além da licença de uso da marca, que naturalmente faz parte dele, há junto a transferência de know-how sobre um modelo já testado de negócio. A franqueadora não apenas permitirá o uso da marca, mas prestará suporte em determinadas áreas ao franqueado, assegurando a ele que o modelo é testado e viável, diminuindo o risco do empreendimento.
Não. Existem inúmeros fatores que implicam na necessidade de que o Contrato de Licenciamento de Mar ou Contrato de Licenciamento de Marca Registrada seja realizado por escrito, seguindo todos os requisitos estabelecidos em lei para que tenha total validade e as partes estejam seguram.
Sim. Nossa equipe é amplamente qualificada e treinada permanentemente para aplicar a melhor boa prática jurídica em contratos de licenciamento contemporâneos que atendam a necessidade de ambas as partes.
Uma marca vale mais quando se reúnem alguns fatores: respeito, conhecimento, confiança, exclusividade. A força de todos os fatores reforçace-se por uma razão, o direito de usar com exclusividade o sinal marcário e impedir que qualquer um o copie. Isso inclui impedir que qualquer marca que se aproxime da marca permanentemente monitorada tenha chance de receber o registro.
Se dois sinais marcários similares, em um mesmo segmento, se diluem permitindo a confusão do público consumidor, ambos saem prejudicados. Por isso as marcas com trajetória de valor evitam ao máximo a diluição.
Quanto mais exclusivo é o direito de uso da marca, maior o vínculo dela com o seu público consumidor e mais difícil a dispersão do público consumidor exclusivo. Por isso marcas valiosas são permanentemente monitoradas, literalmente em todo o mundo, todos os dias.
Não. Os monitoramentos permanentes abrangem, além das petições protocoladas no processo e seu agendamento para providências as marcas monitoradas permanentemente têm a sua colidência monitorada, ou seja, verificam-se se existem pedidos de registro feitos recentemente com a finalidade de já combatê-los. Isso evita que o INPI, por qualquer equívoco de decisão, permita a diluição de um sinal marcário.
Se houver qualquer aproximação gráfica, visual ou fonética, que possa permitir a confusão do público, as marcas opõem-se aos novos pedidos, alertando o INPI sobre a sua anterioridade e o risco de confusão.
As colidências são identificadas através de configurações de variações de sinais marcários, gráficos e fonéticos, que se aproximam ao sinal marcário protegido. Essas colidências identificadas são analisadas por profissionais que definem de fato as marcas que precisam receber Oposição a fim de evitar diluição
Um exemplo: o monitoramento da marca REGIFY implica em monitorar grafias como REGIFAY, REJIY, REJIAI, REGIFI, REGFY, REJFY, REGFI REJFI, dentre tantas outras combinações. Assim os sinais são protegidos de marcas que se assemelhem a eles. Esses padrões são comparados às marcas publicadas semanalmente na RPI.
Se o seu processo de pedido de registro de marcas estiver atirado às traças, sem nenhum acompanhamento, ele poderá receber pedidos de nulidade administrativa ou pedidos de caducidade que implicariam na extinção do registro se não receberem resposta. Diante disso, uma petição não respondida ou um prazo de renovação perdidos pode implicar na extinção do registro, o que é gravíssimo.
Sim. A Regify tem planos que vão desde o monitoramento de petições até monitoramento de colidências com oposições incluídas, sem cobranças de valores adicionais. Temos um plano que se encaixa perfeitamente nas necessidades da sua marca para protegê-la de situações similares
A primeira coisa a fazer se alguém estiver usando sua marca registrada é notificar extrajudicialmente quem está realizando o uso. Isso é feito para afastar qualquer dúvida sobre o conhecimento de quem está usando a sua marca registrada dando-lhe ciência de que está fazendo de forma a infringir a lei.
Assim, a notificação extrajudicial pelo uso indevido de marca registrada tem o objetivo de afastar a dúvida sobre o conhecimento de quem está usando indevidamente.
A partir do momento da Notificação Extrajudicial quem usa a marca indevidamente não pode alegar o desconhecimento de que fazia o uso em ofensa ao direito de terceiro, verdadeiro dono da marca registrada.
A Notificação pelo Uso Indevido de Marca Registrada é a forma através da qual eu dou plena ciência àquele que usa a marca indevidamente que está infringindo direito de terceiro, no caso o dono da marca registrada.
Sim, a Notificação pelo Uso Indevido de Marca Registrada pode ser feita por E-mail ou WhatsApp. Não há exigência de que a notificação se faça através de envio de Carta Registrada.
Notificar significar dar conhecimento; dar nota; informar. Isso quer dizer que meios que levem ao conhecimento inequívoco da prática do ato ilícito são meios válidos de levar um sujeito de direito do estado de desconhecimento ao estado de conhecimento.
O importante, nesse contexto, é documentar o recebimento e conseguir ter certeza inequívoca de que a informação chegou efetivamente ao destinatário da Notificação.
Nós temos a cultura de que as Notificação pelo Uso Indevido de Marca Registrada devem representar de fato a marca que está Notificando. As marcas "falam" em tons diferentes e isso reflete diretamente na forma como a notificação é comunicada e as intenções do titular da marca que está notificando.
Por isso culturalmente entendemos que as Notificações são feitas de forma personalizada pera cada cliente, atendendo aos seus interesses.
Centenas de empresários por dia são notificados pelo uso indevido de uma marca registrada, simplesmente porque desconhecem a lei da propriedade industrial e não receberam a devida orientação no momento de criarem seus negócios ou produtos.
Assim, a maioria dos empresários desconhece os limites da concorrência, as regras que regulam esse mercado e a importância das marcas no jogo comercial. Empresários e empresárias desconhecem a importância do registro de marca e o benefício que empreendedores e empreendedoras cuidadosos têm ao registrarem suas marcas antes dos outros.
Ao desconhecerem isso acabam sendo notificados indevidamente porque criaram seus negócios com uma marca que jamais poderiam usar, pois já tinha registro. Isso poderia ser evitado no início do negócio.
Agora, ao receber uma notificação por uso indevido de marca registrada você precisa do aconselhamento jurídico, para entender se a notificação tem ou não fundamentação jurídica para impor que pare de usar a marca.
Não. Assim que você for notificado do uso indevido de marca registrada é importante que você procure acompanhamento sério que tenha capacidade jurídica de entender os direitos da marca notificante.
Uso decorre do fato de que nem todo registro de marca leva o titular ou a titular do registro de marca do direito de uso exclusivo de uma expressão.
Uma questão complexa como essas é o que faz a Regify atuar com experts em Direito de Marcas no país em que está acontecendo o registro.