A petição de oposição é a peça por meio da qual terceiro se manifesta contra pedido de registro de marca, visando o seu indeferimento integral ou parcial, em vista de infringência de proibições previstas em lei.
A análise da oposição começa pela verificação de sua tempestividade, sendo checado se a mesma foi protocolada dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação do pedido. Caso a petição tenha sido apresentada fora do prazo, a mesma não será conhecida, em vista do disposto no inciso I do art. 219 da LPI. Se ela tiver sido juntada tempestivamente, o exame prossegue.
A manifestação à oposição é o instrumento de defesa do requerente do pedido, de caráter opcional, por meio do qual são apresentados argumentos contrários às alegações da impugnante.
Também é feita a verificação da tempestividade da manifestação à oposição, cujo prazo legal para protocolo expira após 60 (sessenta) dias contados a partir da notificação da oposição na RPI. Da mesma forma, as manifestações intempestivas não são conhecidas em função do contido no inciso I do art. 219 da LPI. Confirmada a tempestividade da manifestação, é dado prosseguimento ao exame com a apreciação dos argumentos e documentos apresentados nos autos e a análise dos resultados das buscas.
Sim. Qualquer processo de registro de marca pode receber Oposições de Terceiros. Isso ocorre porque é a lei que determina o tramite de um processo de registro de marcas no Brasil e em diversos países. Assim, a lei determina que todo pedido de registro de marca deve ser publicado pelo INPI na RPI, data a partir da qual começa a contar o prazo de 60 (sessenta) dias para qualquer interessado apresentar oposição.
A existência de oposição não significa que o processo está perdido. Mas ela inspira cuidados e necessita ser respondida com um nível razoável de argumentação jurídica que permita discutir-se e defender-se a concessão do registro.
A Oposição a Pedido de Registro de Marca pode ser baseada em vários fundamentos distintos. Dentre eles, por exemplo, a concorrência desleal, cuja repressãoencontra-se prevista no inciso V do art. 2º da LPI e no art. 10º bis da CUP, abaixo transcritos:
Lei nº 9.279, de 14/05/1996 - LPI
Art. 2º - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
(...)
V - repressão à concorrência desleal.
Convenção da União de Paris - CUP
Art. 10 Bis
1) Os países da União obrigam-se a assegurar aos nacionais dos países da União proteção efetiva contra a concorrência desleal.
2) Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.
Tais normas possuem o papel de princípios jurídicos de sustentabilidade de aplicação dos dispositivos legais específicos que versam sobre a irregistrabilidade de sinais como marca, elencados notadamente nos artigos 124, 125 e 126 da LPI.
Assim, pode se alegar como óbice ao registro de uma marca qualquer um dos mais de 25 motivos impeditivos previstos no artigo 124 da LPI, bem como os artigos 125, que trata das marcas de alto renome e art. 126 igualmente da LPI, que servem igualmente como fundamento para oposições.