Registro de Marcas

Aplicação do CDC à pessoa jurídica consumidora

Muitos pequenos empresários têm dúvidas a respeito de se a sua empresa pode ou não ser considerada consumidora em Juízo e beneficiar-se das regras do Código de Defesa do Consumidor, o CDC.

Prof. Altair Rosa Filho

Escrito por Prof. Altair Rosa Filho

Tempo de leitura: 3 min

Aplicação do CDC à pessoa jurídica consumidora

Uma dúvida recorrente entre pequenos e médios empresários é saber se sua empresa pode ser considerada consumidora para fins jurídicos — e, portanto, beneficiar-se das proteções do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações com fornecedores. A resposta depende de uma análise cuidadosa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refinado ao longo dos anos.

Por que a questão existe

O CDC foi criado para equilibrar uma relação naturalmente desigual: de um lado, um fornecedor com poder econômico, conhecimento técnico e domínio sobre o produto ou serviço; de outro, um consumidor que frequentemente não tem como avaliar com precisão aquilo que está adquirindo. A lei existe para proteger o lado mais vulnerável dessa relação.

A questão é: quando uma empresa compra de outra empresa, existe essa desigualdade? Nem sempre. E é justamente aí que a análise jurídica se torna necessária.

As três teorias sobre o conceito de consumidor

Ao longo do tempo, três correntes teóricas disputaram a melhor definição de consumidor para fins de aplicação do CDC.

A Teoria Finalista — também chamada de subjetiva — adota a posição mais restritiva: consumidor é apenas quem adquire um produto ou serviço encerrando definitivamente o ciclo econômico, ou seja, sem reempregá-lo em sua cadeia produtiva. Segundo essa teoria, empresas que compram insumos para fabricar outros produtos não seriam consumidoras.

A Teoria Maximalista vai ao extremo oposto: qualquer destinatário final de um produto ou serviço, independentemente de sua finalidade econômica, seria consumidor. Essa interpretação tornaria o CDC aplicável a praticamente toda relação comercial, o que a maioria dos juristas considera excessivo.

A Teoria Finalista Mitigada — ou aprofundada — é a posição adotada pelo STJ e representa o equilíbrio entre as duas anteriores. Ela reconhece que uma pessoa jurídica pode ser consumidora quando, mesmo que o produto ou serviço adquirido seja empregado em sua cadeia produtiva, esse produto ou serviço esteja fora da área de especialidade da empresa — ou seja, quando a empresa está em posição de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.

A vulnerabilidade como critério central

O elemento decisivo, para o STJ, é a vulnerabilidade da pessoa jurídica na relação específica. Existem três tipos reconhecidos.

A vulnerabilidade técnica ocorre quando a empresa desconhece aspectos técnicos do produto ou serviço adquirido e não tem condições de avaliar sua qualidade ou adequação. Uma pequena clínica veterinária que compra um equipamento de diagnóstico de alta complexidade, por exemplo, provavelmente não tem expertise para avaliar as especificações técnicas do aparelho.

A vulnerabilidade jurídica ou científica refere-se ao desconhecimento das regras que regem a relação jurídica, o que impede a empresa de compreender as implicações do que está contratando e a expõe a cláusulas abusivas.

A vulnerabilidade fática ou econômica existe quando há uma desproporção econômica significativa entre as partes, colocando a empresa compradora em posição de inferioridade na negociação.

Diferente do consumidor pessoa física — para quem a vulnerabilidade é presumida pela lei —, a pessoa jurídica precisa demonstrar concretamente qual tipo de vulnerabilidade a afeta na relação em questão.

Vulnerabilidade e hipossuficiência: conceitos distintos

É comum confundir vulnerabilidade com hipossuficiência, mas os conceitos têm naturezas diferentes. A vulnerabilidade é um fenômeno de direito material — diz respeito à relação jurídica entre as partes. A hipossuficiência é um fenômeno processual, avaliado pelo juiz no caso concreto, que pode autorizar a inversão do ônus da prova. Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.

Os benefícios práticos da aplicação do CDC

Para a pessoa jurídica reconhecida como consumidora, os benefícios processuais são relevantes. O juiz pode, caso reconheça a hipossuficiência, inverter o ônus da prova — o que significa que caberá ao fornecedor provar que cumpriu suas obrigações, e não à empresa demonstrar o descumprimento. Além disso, a empresa consumidora pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, mesmo que as regras gerais do Código de Processo Civil apontem outro foro como competente.

Meta Título: CDC para pessoa jurídica: quando sua empresa pode ser considerada consumidora

Meta Descrição: Entenda quando o Código de Defesa do Consumidor se aplica a empresas, qual teoria o STJ adota e o que é preciso demonstrar para que sua empresa seja reconhecida como consumidora.

Obtenha ajuda agora

A Regify já ajudou mais de 5.000 empresas a protegerem sua marca e a usarem com exclusividade

Falar com especialista agora
Fale conosco